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Acordos Coletivos - BANCO DO BRASIL

10/03/2009 

Anexo ao Acordo Coletivo de Trabalho do Banco do Brasil 2008-2009

ANEXO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE O BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO), A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO (CONTRAF), AS FEDERAÇÕES E OS SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS SIGNATÁRIOS
 
REGULAMENTAÇÃO DA CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
– REPRESENTANTE SINDICAL DE BASE –
 
O BANCO DO BRASIL, a CONTRAF, as FEDERAÇÕES e os Sindicatos signatários, considerado o disposto no Parágrafo Único da Cláusula Vigésima Terceira do Acordo Coletivo de Trabalho, assinado em 30.10.2008, resolvem firmar o presente Instrumento, que regulará as relações dos Representantes Sindicais de Base com o BANCO, conforme as seguintes disposições:
DO RECONHECIMENTO
 
Artigo 1o - O BANCO reconhece os Representantes Sindicais de Base eleitos pelos funcionários.
 
Artigo 2o – Os Representantes Sindicais de Base serão eleitos levando-se em conta a quantidade de funcionários lotados em cada dependência, limitado a 1 (um) Representante por grupamento de até 80 (oitenta) funcionários do BANCO na base do sindicato local, com o mínimo de 1 (um).
 
Parágrafo Único Respeitado o limite estabelecido no caput deste Artigo, a distribuição dos Representantes Sindicais de Base será de, no máximo, 1 (um) Representante por grupamento de 50 (cinqüenta) funcionários ou de 1 (um) Representante nas dependências com menos de 50 (cinqüenta) funcionários.
 
DO PROCESSO ELEITORAL
 
Artigo 3o – Caberá aos sindicatos a normatização e a coordenação do processo de eleição do Representante Sindical de Base.
 
Parágrafo Único – No caso de a eleição ocorrer nas dependências do BANCO, deverá ser realizada em dia e horário pactuados com a administração da dependência.
DO MANDATO
 
Artigo 4o – Os Representantes Sindicais de Base terão mandato de 1 (um) ano.
 
DAS ATRIBUIÇÕES
 
Artigo 5o - Compete ao Representante Sindical de Base:
 
a)   representar os funcionários de sua dependência junto ao sindicato;
 
b)   manter contato permanente com os colegas de sua dependência, debatendo e organizando as reivindicações, manifestações, críticas e sugestões para melhoria das condições de trabalho, encaminhando-as ao Sindicato e à Administração;
 
c)   responsabilizar-se, subsidiariamente à direção sindical, pela distribuição dos boletins e publicações que digam respeito aos funcionários e sindicatos;
 
d) encaminhar reivindicações específicas dos funcionários, na forma estabelecida entre o BANCO e o sindicato dos trabalhadores.
 
DAS PRERROGATIVAS
 
Artigo 6o – Ao funcionário eleito Representante Sindical de Base são asseguradas as prerrogativas do art. 543 da CLT.
 
Parágrafo Único – O Representante Sindical de Base não poderá ser removido do seu local de trabalho, durante a vigência do mandato, salvo em comum acordo entre ele e o BANCO, com anuência do Sindicato a que esteja vinculado.
 
Artigo 7o Em caso de transferência, rescisão do contrato de trabalho, renúncia, destituição ou falecimento, poderá ser eleito novo Representante Sindical de Base com vigência apenas para completar o mandato interrompido.
 
Artigo 8o – O Representante Sindical de Base poderá deixar de comparecer ao serviço por motivo de participação em seminários, congressos ou outras atividades, desde que previamente autorizado pela DIRES/GETRA.
 
Parágrafo Primeiro– Em caso de vacância do cargo de um ou mais Representantes Sindicais de Base, caberá ao sindicato convocar eleição para eleger o(s) substituto(s), que cumprirá(ão) o tempo de mandato que restar.
 
Parágrafo Segundo - Os afastamentos para tratar de assuntos particulares, tratamento de saúde, licença-maternidade e demais licenças, não cancelam o mandato eletivo e, conseqüentemente, não propiciam a realização de nova eleição.
 
Artigo 9o – O Representante Sindical de Base poderá promover reuniões com os demais funcionários da dependência, desde que previamente acordado com a Administração.
 
Artigo 10o – O funcionário investido como Representante Sindical de Base não goza das prerrogativas de dirigente sindical, à exceção da estabilidade provisória prevista no Artigo 6o deste Regulamento.
 
 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Artigo 11o – A ação do Representante Sindical de Base é livre, respeitadas as conveniências de funcionamento da dependência e de atendimento ao público.
 
Artigo 12o – O Sindicato comunicará à dependência, à Delegacia Regional do Trabalho (DRT) e ao BANCO (DIRES/GETRA), o(s) nome(s) do(s) funcionário(s) eleito(s) Representante(s) Sindical(ais) de Base e a data de início e término do mandato, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a data da eleição.
 
Artigo 13o – O presente Regulamento integra o Acordo Coletivo de Trabalho 2008/2009, a viger no período de 01.09.2008 a 31.08.2009.
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SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO CEARÁ
  

 

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